A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE CANCELAR a Súmula Administrativa nº 100, com o seguinte enunciado:
É dispensada a interposição de recurso contra decisão que determina o levantamento da penhora dos valores indicados no art. 833, inciso IV, do NCPC (art. 649, inciso IV, do CPC/73), salvo quando se tratar de saldo em conta corrente.
Redação anterior:
É dispensada a interposição de recurso especial e extraordinário contra acordão do TJDFT que determinar a impenhorabilidade das contas destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e de salários, salvo quando houver prova de valores de outra natureza ou reserva de numerários. (STJ: REsp 1.184.765/PA; RMS 25.397/DF)
Histórico:
Redação anterior dada pela Portaria nº 60, de 08 de outubro de 2012.
Referências:
STJ: EREsp 1.330.567/RS; Ag Rg no AREsp 565.817/PE.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 09/10/2012 p. 11, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 36, col. 1 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 13 de 15/04/2019 p. 1, col. 1